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5 de março de 2012

Lei não se discute, se cumpre!

Quem quiser esclarecer melhor e fazer a leitura com todas as conjecturas que a literatura ou o estudo da língua permitir pode ler o que diz o artigo 262 do estatuto da criança e do adolescente sobre o fato comentado na postagem anterior:

Artigo 262: Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Portanto, no citado artigo não está dito que durante o processo eleitoral o conselho tem que ser destituído. Reforço o previsto no artigo 131 da mesma lei federal que diz: "O conselho tutelar é órgão PERMANENTE e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei".

O Conselho Tutelar não pode e nem deve ser destituído, jamais. Volto a dizer com propriedade que foi cometido um brutal equívoco. O COMDCA deveria ter realizado as eleições antes do término do atual mandato. Não o fez e nem pediu a prorrogação do mandato e agora quer se redimir interrompendo a atuação de um conselho instalado há seis anos. Digo instalado porque é o órgão e não as pessoas ou os conselheiros que atuam. Se os conselheiros foram exonerados, o conselho deixou de existir. Ou não? Lei não se discute, se CUMPRE!

Um comentário:

  1. Lei é feita para se cumprir
    Total falta de compromisso e organização por parte do executivo ao Órgão Tutelar, Trabalhei no Conselho Tutelar na gestão de Março de 2009 ao período de Janeiro de 2012 e nunca vi em lugar nenhum prefeitos desativarem o CT por motivos idênticos ao de Janduís, e os que tentaram fazer foram penalizados.
    Isso serve para que a população fique atenta a falta de conhecimentos que o poder executivo tem em relação a Lei Federal 8.069/90, pois o artigo 131da lei supracitada é claro e versa que o conselho tutelar e um órgão PERMANENTE, vejam o que diz Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei, portanto se e permanente é claro que não pode ser fechado, como fizeram em Janduís, sem se falar que é encarregado de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos infanto-juvenis, no entanto se estar inativo tem como fiscalizar tais direitos? Claro que não! Infringindo frontalmente o próprio estatuto da criança e do adolescente.
    Finalizo dizendo que estou na torcida pelos conselheiros e os que estão tentando fazer com que se cumpra a Lei, Já que a própria Lei municipal reza que as eleições para a candidatura a conselho tutelar, serão realizadas três messes antes do termino do mandato em vigor.

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