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4 de dezembro de 2012

Prestações de contas são aprovadas; Diplomação poderá ser dia 18!

As prestações de contas da prefeita Lígia Félix, do vice-prefeito João Neto e de todos os vereadores eleitos no dia 07 de outubro, até a terceira suplência, foram APROVADAS pelo juiz de direito, Dr. Renato Vasconselos Magalhães, após análise técnica do Chefe do Cartório Eleitoral e parecer favorável do Ministério Público.

Esta informação pode ser conferida no Diário Oficial Eletrônico do TRE, em que são julgados todos os processos referentes à 58ª zona eleitoral, neste Município. Isto acaba definitivamente com os comentários maldosos de fraude nas prestações de contas eleitorais. O veredito é da própria justiça. A diplomação dos eleitos será, provavelmente, na manhã do dia 18/12, na sede da Câmara Municipal. Veja a decisão na íntegra:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª ZONA ELEITORAL – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 68-86.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 80.719/2012
PRESTADOR : LÍGIA DE SOUZA FÉLIX - 45 - PREFEITO - JANDUÍS
PRESTADOR : JOÃO PINHEIRO DE ALMEIDA NETO - 45 – VICE-PREFEITO – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 65-34.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 76.282/2012
PRESTADOR : LEANDRO FERREIRA TOMÉ - 10000 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: PC 76-63.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 80.317/2012
PRESTADOR : FRANCISCO FÁBIO DANTAS DE OLIVEIRA - 55555 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 75-78.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 80.571/2012
PRESTADOR : SUELI CABRAL DA SILVA - 45444 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 78-33.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.866/2012
PRESTADOR : ARTHUR BARBOSA DE LIMA - 13666 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 69-71.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 80.830/2012
PRESTADOR : JOZENILDO MORAIS - 55111 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 79-18.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.863/2012
PRESTADOR : ANTONIO GOMES BATISTA - 13234 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 81-85.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.862/2012
PRESTADOR : IVAMAR FERREIRA DE PAIVA - 13444 - VEREADOR - JANDUÍS

PROCESSO Nº: 77-48.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.865/2012
PRESTADOR : LÁZARA MAIA DE BRITO - 13456 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 82-70.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 80.174/2012
PRESTADOR : ADEILSON ALVES DE MEDEIROS - 55123 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 66-19.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 76.691/2012
PRESTADOR : JACINTO FERNANDES DA SILVA - 45123 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 80-83.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.928/2012
PRESTADOR : ZENAIDE MEDEIROS DE ALMEIDA - 13000 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 71-41.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.296/2012
PRESTADOR : MARIA LUCIENE DA COSTA - 55000 - VEREADOR – JANDUÍS

PROCESSO Nº: 96-54.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.933/2012
PRESTADOR : PAULO SILVANO GOMES - 13555 - VEREADOR - JANDUÍS

PROCESSO Nº: 98-24.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 81.932/2012
PRESTADOR : FRANCISCO DE FREITAS SOBRINHO - 13111 - VEREADOR - JANDUÍS

PROCESSO Nº: 97-39.2012.6.20.0058 PROTOCOLO Nº 85.337/2012
PRESTADOR : ALVANI VIEIRA DA COSTA - 22222 - VEREADOR – JANDUÍS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. RESOLUÇÃO 23.376/TSE, RESOLUÇÃO 26/TRE-RN, PORTARIA N.º 9/58ªZE-RN.


Sentença


Vistos.
Tratam-se de Prestações de Contas Eleitorais nos termos da Res. 23.376/TSE, para os candidatos diplomáveis que concorreram ao pleito municipal em 2012 na cidade de Janduís no dia 07.10.2012, conforme relação epigrafada. Pareceres Técnico de Análise de Contas e Ministerial opinaram pela aprovação das contas em comento.

É o relatório. Decido. Nos Pareceres Técnicos Conclusivos das referidas contas foi constatado não haver falha alguma que comprometessem as suas regularidades. O Ministério Público Eleitoral foi de parecer favorável pela aprovação de todas as aludidas contas, vez que, considerando o exame dos documentos apresentados, não vislumbrou o parquet nenhuma irregularidade formal ou material que comprometesse a regularidade das contas.
O Técnico de Exame de Contas é o perito deste Juízo responsável pela análise da regularidade das contas eleitorais, sendo este auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 da Lei 5.869/1979 (Código de Processo Civil).
Do inciso I, do artigo 51 da Resolução n.º 23.376/TSE que trata da Prestação de Contas nas Eleições 2012 temos:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

Os prestadores listados que tiveram suas contas analisadas figuram como eleitos e suplentes até a terceira posição, conforme consignado na Ata Geral das Eleições 2012 do dia 07.10.2012, armazenada esta em livro próprio do Cartório Eleitoral.

ISTO POSTO, dado o parecer favorável do Perito Oficial e de não haver oposição manifesta do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 51 DA RES. 23.367/TSE, AS CONSTAS ELEITORAIS DOS PRESTADORES: LÍGIA DE SOUZA FÉLIX, e JOÃO PINHEIRO DE ALMEIDA NETO; LEANDRO FERREIRA TOMÉ; FRANCISCO FÁBIO DANTAS DE OLIVEIRA; SUELI CABRAL DA SILVA; ARTHUR BARBOSA DE LIMA; JOZENILDO MORAIS; ANTONIO GOMES BATISTA; IVAMAR FERREIRA DE PAIVA; LÁZARA MAIA DE BRITO; ADEILSON ALVES DE MEDEIROS; JACINTO FERNANDES DA SILVA; ZENAIDE MEDEIROS DE ALMEIDA; MARIA LUCIENE DA COSTA; PAULO SILVANO GOMES; FRANCISCO DE FREITAS SOBRINHO; ALVANI VIEIRA DA COSTA.

Publique-se. Intime-se por edital. Ciência ao RMPE.
Junte-se cópias desse decisium nos aludidos autos.
Incluir a audiência de diplomação em pauta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Janduís, 30 de novembro de 2012.



Renato Vasconcelos Magalhães
Juiz Eleitoral

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