A VOZ DE JANDUÍS - VEREADOR JOZENILDO MORAIS - TRABALHO E TRABALHO

11 de fevereiro de 2012

TCE REPROVA CONTAS DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS

O Município de Janduís, sob a administração do prefeito Salomão Gurgel Pinheiro, teve suas contas referentes ao exercício de 2008 REPROVADAS pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, decisão que, se corroborada pela Câmara Municipal, tornará o gestor inelegível pelos próximos oito anos, segundo a lei da Ficha Limpa e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vejam o que diz o parecer do Tribunal de Contas do RN: 

PARECER PRÉVIO 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e 

CONSIDERANDO que em virtude de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2238, que suspendeu a eficácia do artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/00, passando a exigir a emissão de Parecer Prévio consolidado para ambos os Poderes; 

CONSIDERANDO que as contas anuais do Poder Executivo, atinentes ao exercício financeiro de 2008, que integram o Relatório Anual do respectivo município, contém as informações exigidas para análise sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais; 

CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Município, retratado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, está escriturado conforme preceitos de Contabilidade Pública e expressa os resultados da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo; 

CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas pertinentes; 

CONSIDERANDO que as falhas verificadas (1 - descumprimento do art. 42 da LC 101/00; 2 - divergência na apuração do valor da Dívida Ativa; 3 - inconsistência na apuração do valor da Dívida Fundada; 4 - divergência na apuração dos valores do Ativo Permanente; 5 - inconsistência na apuração do Saldo Patrimonial) impedem a aprovação das contas do Município de Janduís relativas ao exercício de 2008; 

CONSIDERANDO que, legalmente citado, o Gestor à época não apresentou defesa, se mantém o Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas, nos termos do Relatório Anual nº 067/2010 - DCA. 

CONSIDERANDO, finalmente, o estudo e avaliação técnica sobre elas procedida pelo Corpo Instrutivo do Tribunal, verificando-se as observações e recomendações neles inseridas. 

DECIDE emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, conforme Relatório Anual nº 067/2010, relativas ao exercício de 2008 prestadas na gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito SALOMÃO GURGEL PINHEIRO, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município. 

Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2012 

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes,Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro,Conselheiro Cláudio José Freire Emerenciano,Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 
Presidente titular 

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